Amigos do blog. Sou contra o LULA e não vou votar na candidata dele, mas sou um cara justo e detesto quando vejo ser imputada a alguém responsabilidade sobre algo do qual ele não é culpado. E pior ainda, quanto imputam de forma "distorcida" ou "mentirosa". É o caso do AUXÍLIO RECLUSÃO, que é LEI, é um direito justo de quem contribui com a Previdência Social e que, NÃO SERVE NÃO, para alimentar famílias de bandidos como estão dizendo por ai, em vários emails repassados pela Internet. Serve sim, para alimentar famílias de trabalhadores que sempre contribuiram com a Previdência e que agora, por qualquer razão, estão detidos em regime fechado ou semi aberto.
Vou especificar dando um exemplo: Sou um cidadão trabalhador que contribuo durante anos com a previdência, sou o esteio da família e num certo dia, numa briga de trânsito, perco a cabeça e mato alguém. Sou condenado e vou para a cadeia. Por que que neste período de cumprimento de pena os meus dependentes não tem direito a receber o auxílio? Se eu tivesse morrido eles receberiam. Se eu ficasse doente no fundo de uma cama eles receberiam. Se eu tivesse me aposentado, EU receberia. Então eles tem o direito de receber enquanto estou recluso. É nesses casos que a LEI é aplicada. Isso não é um favor do governo, isso é um DIREITO que o cidadão contribuinte da previdência tem.
Por que estou escrevendo isso? porque estou de "saco cheio" de receber emails mentirosos que tentam dizer que o Lula criou este AUXÍLIO RECLUSÃO para beneficiar os bandidos, e mais: dizem que o valor do benefício do AUXILIO RECLUSÃO é de 810 reais por dependente, o que também não é verdade. O valor de 810 reais é o limite máximo de contribuição para que o cidadão tenha direito. Pressupõe-se que quem contribui acima disso tenha outras fontes de renda, seja de um nível financeiro melhor e ai não tem direito ao auxilio reclusão. O valor do AUXILIO RECLUSÃO por dependente é de um salário benefício: que corresponde a 80% da média dos últimos salários de contribuição. Repito: isso é norma previdenciária e só serve para os PRESOS contribuintes do INSS. E para confirmar o que estou dizendo vai ai a portaria que os autores dos emails mandam a gente ler, mas parece que quem NÃO LEU foram eles:
Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: - o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO | SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 | R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003 |
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 | R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004 |
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 | R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005 |
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 | R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006 |
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 | R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007 |
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 | R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008 |
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 | R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009 |
A partir de 1º/1/2010 | R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009* |
A partir de 1º/1/2010 | R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010 |
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
- Como requerer o auxílio-reclusão
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
- Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.
Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.
Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
Sendo assim, peço aos amigos e amigas que não me rapassem mais emails com essa "ASNEIRA". Querem malhar o LULA e derrubar a Dilma, tudo bem, mas de forma justa, por favor.
Um comentário:
O Color era presidente (Que apóia o a Dilma). Não foi o Lula, mais ele como se intitula trabalhador e a favor do trabalhador teve oito anos para anular esta lei da aberração, a menos que considere bandido trabalhador. mais ao invés disso ele reforçou com a lei Portaria nº 333, de 29/6/2010./91
Lula deixará a presidência mas não a MORDOMIA Lei no 7..474, de 8 de maio de 1986, que da um monte de mordomias as custas de nossos imposto fora à indenização de R$ 5.000,00 por mês, porque ficou preso um mês na época da ditadura, mais aposentadoria.
Adilma, também pediu a mesma indenização, só que a dela é de R$ 20.000,00 por mês.
Bom o trabalhador quem o direito sim, de ficar calado e receber migalhas a troco de voto.
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